O Governo Regional da Madeira autorizou a partir de hoje,  a acostagem e a utilização das marinas, portos e fundeadouros na região, para todo o tipo de embarcações à exceção dos navios de cruzeiro, definindo os termos das vindas a terra, embarques e desembarques.

A Resolução 509, publicada hoje no JORAM, revoga o disposto no ponto 8 da Resolução 101/2020 de 13 de março, exceto no que se refere aos navios de cruzeiro,  e determina que os passageiros e tripulantes “estão sujeitos à medição de temperatura à chegada aos portos e marinas, bem como obrigados ao preenchimento individual do registo de viajante à chegada ou até à chegada, podendo recorrer ao on line em https://madeirasafe.com.”

Os passageiros e tripulantes têm de apresentar o resultado negativo para teste RT-PCR para SARS-COV-2, realizado em laboratórios certificados pelas autoridades nacionais ou internacionais, nas 72 horas prévias à saída do último porto, caso não o tenham feito, terão de o fazer na Madeira, sob responsabilidade da Autoridade Regional de Saúde. Neste caso, devem permanecer nas embarcações até à divulgação do resultado dos respetivos testes e só quem apresentar resultados negativos poderá ir a terra.

Estão excluídos da realização do teste apenas os passageiros e tripulantes de embarcação que já se encontrem há mais de 14 dias em navegação e desde que não apresentem sintomas característicos da COVID-19 e/ou febre, situação a averiguar pela Autoridade Regional de Saúde.

As decisões constantes desta Resolução que entra hoje em vigor, “são passíveis de reversão, caso surjam novas situações de risco que ponham em causa a saúde pública.”

Veja o JORAM aqui

 

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