O Conselho de Administração da APRAM, S.A., aprovou um regulamento para o varadouro do cais de Camara de Lobos, com o objetivo de disciplinar e ordenar as várias atividades.

Antes da aprovação, a APRAM divulgou o documento junto dos principais interessados, reuniu com várias entidades, nomeadamente a Câmara, a autoridade marítima e a   Direção Regional de Pescas e ouviu pescadores e titulares de embarcações de recreio com licença de pesca ativa.

NOTA JUSTIFICATIVA

Por Maria José Gonçalves, jurista

O ordenamento da zona do varadouro do cais de Câmara de Lobos, incluindo o calhau, promovendo a sua funcionalidade e a harmonização das atividades ali exercidas, com a necessária preservação ambiental, impõem a criação de um regulamento, fixando a tipologia das embarcações que podem utilizar aquela área, numa cidade em que a baia se veste de um colorido marcado, predominantemente, por embarcações com linha de construção baseada na forma de um chavelho e possuidora de cores garridas, conhecidas como xavelhas.

Em 2018, a APRAM -  Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. aprovou diversas normas que foram corporizadas num texto, que foi divulgado junto dos potenciais destinatários, seguindo-se reuniões em que tomaram parte a autarquia, a autoridade marítima e a Direção Regional de Pescas e a auscultação dos pescadores e titulares de embarcações de recreio com licença de pesca ativa, a fim de ser elaborado um novo documento que merecesse consenso.

Tendo vindo a crescer o número de embarcações afetas ao exercício da atividade marítimo turística foi criada uma nova zona para o estacionamento dessas embarcações, sempre sem perder de vista a linha de construção tradicional das embarcações xavelhas, pelo que, foram criadas sete zonas marcadas com as letras A a H, separando-se o estacionamento a seco de embarcações de pesca profissional das de recreio, criando-se ainda espaços para as embarcações ativas e temporariamente inativas, permitindo-se a realização de pequenos trabalhos de reparação e manutenção, a varagem e alagem das embarcações e de corredores de acesso e circulação.

Atendendo à dimensão do varadouro, restringiu-se o acesso ao mesmo a embarcações com comprimento fora a fora superior a 10 metros, no que se refere às embarcações de pescas e de 7,5 metros para as embarcações de recreio, ficando ainda vedado o estacionamento a seco de

embarcações no calhau, salvo em casos excecionais e desde que as condições de mar o permitam.

Existindo no varadouro um guincho que poderá ser utilizado para colocar as embarcações a seco ou no espelho de água a sua utilização está dependente de pedido prévio do interessado dirigido à Direção Regional de Pescas, sendo o dia e hora para a realização da operação o indicado por esta, a quem compete ainda manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança não só o guincho mas também as argolas utilizadas para a deslocação das embarcações.

O estacionamento no varadouro fica sujeito à emissão de licença por parte da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., emitidas a título precário, pelos prazos e de acordo com os formalismos legais, sendo fixadas ainda as obrigações dos utilizadores, proibições e as exclusões de responsabilidade da APRAM, S.A. reconduzidas a furto, poluição, avarias, segurança e perda das amarrações e da embarcação, incêndio ou danos que ocorram resultantes de acidentes de qualquer natureza, ataque terrorista, alterações climáticas, desastres naturais ou outros fenómenos extremos, incluindo tempestades, ventos fortes, sismos e maremotos, enquanto a embarcação utilize o varadouro ou causados a terceiros por força dessa utilização.

Elaborado o projeto de regulamento, o mesmo foi submetido a consulta pública, não tendo sido formuladas quaisquer sugestões.

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